Lei antifumo - (Fumo sim, e daí?)
O Governador Serra saiu recentemente de um merecido ostracismo em companhia de seu médico televisivo e amparado por uma veradeira milícia chiita, para vir a público com uma legislação antifumo que vem criando celeuma e exacerbados debates, principalmente na Capital. O problema maior é que a lei não se limita a impor regras de convivência e a dividir espaços entre fumantes e não fumantes, mas foi editada com o fervor místico digno de um Antonio Conselheiro para impor o que eles consideram que é bom e o que não é bom para a sociedade. A lei quer acabar com o fumo, acabando com os fumantes e enaltece a prática da delação pretendendo tornar-nos todos fiscais compulsórios da lei. O próximo passo deverá ser a exorcização dos Espíritos do Mal que regem o fumo e determinar, a exemplo dos pastores da televisão: eu te ordeno, ó maligno, que deixeis o corpo deste fumante, em nome de Jesus! A lei federal 9294/96, no entanto, já havia pontificado sobre o tema estabelecendo uma democrática divisão de espaços entre fumantes, não fumantes e os que não estão nem aí com o fato. A lei 9294/96 estabelece que não se pode fumar em recintos coletivos, públicos ou privados, mas ressalva: salvo nos locais especialmente destinados a essa finalidade. Ora, partindo do fato de que a lei nunca contém palavras inúteis, isto equivale a dizer que nos recintos coletivos públicos ou privados deve, ou pelo menos pode haver "locais especialmente destinados a essa finalidade". Basta um pequeno compressor criando uma cortina de ar sob pressão para dividir até mesmo o compartimento de um avião, de forma a não ferir as sensibilidades de quem não fuma e garantindo-se o direito de quem é dependente físico, químico, psicológico e precisa da ingestão contínua e dosada desse veneno social. Afirmar que fumantes e não fumantes não podem dividir o mesmo espaço é mera balela, fruto, provavelmente, de uma síndrome de abstinência de ex-fumantes. Lembrem-se que ninguém fuma porque quer, mas sim, por que precisa. Somos viciados, dependentes, e essa dependência nos foi imposta com a participação, incentivo e beneplácito do Estado que permitiu que o vício se disseminasse livremente, de olho na receita tributária escorchante de mais de setenta e sete por cento do preço de cada maço. Mas o governo de São Paulo não quer impor uma divisão de espaços: ele pretende primeiramente escorraçar da sociedade os fumantes; num segundo momento, talvez tenhamos que andar com um cajado com um sininho na ponta, como os leprosos medievais ou, quem sabe, teremos que costurar uma estrela no paletó para nos identificarmos. Dizem os criadores dessa lei que ninguém está proibindo o fumo. Mas na verdade estão, pois criam tais limitações ao fumante, que equivalem a tornar o fumo atividade ilícita, o que é inconstitucional, já que a prerrogativa e competência para legislar sobre o tema é da União. Se essa política burra fosse aplicada à AIDS ou DSTS, por certo iam rolar cabeças. O fervor chiita do Governador (que não fuma mais, lógico!) pode ser constatado pelo aparato fiscalizatório que foi montado a peso de ouro com o dinheiro público (inclusive dos fumantes, que trabalham, pagam impostos e votam!) com objetivo meramente arrecadatório. O fato mesmo é que a lei estadual é em muitos pontos inconstitucional, já que interfere na liberdade dos cidadãos, que não podem ser impedidos de fumar pelo fato de que a venda, comércio e consumo de cigarros são atividades lícitas em nossa sociedade. Além disso, a lei estadual não tem o condão de revogar a lei federal, em pleno vigor. E essa lei (9294/96), repetimos: não proíbe o fumo, mas sim, limita os espaços onde esse possa ser exercido. Por outro lado, o Estado não pode impor ao comerciante o ônus de fiscalizar o cumprimento da lei, sob pena de ele mesmo responder pela sanção econômica. Comerciante não é fiscal do Estado. Nem pode ser punido por atos de terceiros a que não tenha dado causa. E há mais: a lei admite (que generosidade!) o fumo em residências dos fumantes. E como fica uma festa de casamento realizada em um buffet alugado integralmente pelos noivos? Ou uma festa particular realizada no saláo de festas do condomínio? Trata-se de extensões da residência do locador e não há de ser o Estado que poderá impedir o consumo de cigarros (que são produzidos e vendidos licitamente, repita-se!). Advirta-se ainda com o fato de que um fumante que se veja compelido a consumir 40 cigarros por dia precisa da ingestão dosada de 4 cigarros por hora. E se se tratar de um médico (sim, muitos deles fumam!) terá que abandonar a profissão por falta de um fumódromo em seu ambiente de trabalho? Ou um advogado trabalhando no Foro? O fumódromo ("local especialmente destinado a essa finalidade") não é uma benesse do Poder nem pode ser entendido como fruto da generosidade do poderoso de plantão. Entendo que a ausência de "locais especialmente destinado a essa finalidade" representa séria ofensa ao direito de ir e vir garantido pela Constituição Federal e desafia a impetração de habeas corpus. O assunto se encontra sub judice e esperamos que vença o bom senso, a despeito da maioria dos juízes não ser fumante, o que, no entanto, não deve comprometer suas considerações, já que sua decisão será estritamente jurídica. Se isso não acontecer, resta a nós instalarmos um bafômetro na boca das urnas e só darmos nosso voto a quem nos respeita como cidadãos que somos. O assunto está em aberto e volto a ele.
Escrito por Paulo às 11h55
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